Marcio Rachkorsky: "Aos marmanjos mimados: multa"
Incrível como existem marmanjos mimados nos condomínios. Os sabichões que entendem de tudo e adoram desafiar a lógica. Em tempos de tanta dificuldade, os condomínios sofreram importantes alterações em sua rotina operacional e, aos pouquinhos, a reabertura parcial e faseada vai aliviando o confinamento, porém trazendo novas situações, o tal do novo normal. Campo fértil para os moradores mimadinhos que, com o perdão da palavra chula, ouso chamar de “caga regra”, que felizmente não representam sequer 2% (dois por cento) da massa condominial.
Nos termos da nova lei estadual, o uso da máscara é obrigatório, sob pena de multa. A lei fala em vias públicas, estabelecimentos comercias e silencia sobre os condomínios. Evidente que o objetivo principal da lei é a preservação da saúde e da vida das pessoas e, obviamente, assim como devemos nos proteger e proteger aos demais do portão do condomínio para fora, também devemos fazer do portão para dentro. Mas aí, eis que surge o morador mimado que, advertido por não usar a máscara nas áreas comuns, brada em tom desafiador: “Me mostre onde tá escrito na lei, que sou obrigado a usar a máscara no elevador e no pátio e quero ver quem vai ter coragem de me multar!” Evidente que o fiscal não entrará nas áreas comuns e aplicará multa, mas o síndico poderá e deverá fazê-lo, conforme os valores previstos na convenção e regulamento interno.
Uma vez advertido e, na reincidência multado, o morador indaga: “em qual artigo do regulamento isso está previsto?”. Ora, os regulamentos não são atuais e nada falam sobre pandemia, quarentena, mas falam sobre o dever de zelar pela saúde e segurança, o que pos si só justifica a aplicação da multa. Por fim, já sem argumentos, vem o blefe: “vou anular essa multa descabida no judiciário!”
Felizmente, o Judiciário vem exarando decisões lúcidas, protegendo muito mais os interesses comuns coletivos, já que não há leis específicas sobre o tema, mas estão consolidados os princípios que regem a vida equilibrada nos condomínios.
Há graves casos de moradores fazendo festas em seus apartamentos, sob o argumento de que “na minha casa eu faço o que quero, recebo quem eu quero e trata-se do meu direito de propriedade e quero ver que vai me proibir”. Mais uma vez é importante esclarecer que o direito de propriedade tem restrições e, em plena pandemia, fazer festas, aglomerar pessoas e importunar vizinhos, caracteriza uso nocivo da propriedade, passível de multas e providências nas esferas civil e criminal e, nos casos mais extremos, pode o síndico determinar a proibição da entrada dos visitantes, inclusive acionando a polícia.
Quando tudo isso passar, será a hora de festejar em casa e convidar os amigos, mas agora o momento é de comedimento e respeito ao próximo, de forma que as relações de vizinhança jamais dependeram tanto do que chamamos de razoabilidade, mas também da firmeza e rigor dos síndicos, na punição exemplar aos mimados irresponsáveis.